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Desvendando as férias coletivas

14/12/10
Saiba quais são os seus direitos na folga do final de ano!

Por Elisa Campos

Sombra, mar e água fresca: os últimos dias do ano se aproximamO fim do ano já chegou. E com ele a contagem regressiva para as folgas. Muitas empresas concedem a seus funcionários férias coletivas nesse período do ano. Apesar da felicidade pelos dias livres, é preciso ficar atento a alguns detalhes para não ser surpreendido depois. As férias coletivas são regidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e muitas de suas regras são desconhecidas do grande público. Quer saber de todos os seus direitos e responsabilidades? Vamos lá.

Tirar ou não tirar?
Não há alternativa. Cabe à empresa determinar se e quando ela quer dar férias coletivas a seus funcionários. Ninguém pode optar por não tirar os dias, caso a companhia decida dar as férias. “Determinar quando serão as férias é uma prerrogativa do empregador. É a empresa que escolhe quando os funcionários podem tirá-las. O mesmo é verdadeiro inclusive para as férias individuais”, afirma Fábio João Rodrigues, consultor sênior da IOB.

Duração
A empresa determina quantos dias dará de férias coletivas, mas, de acordo com a CLT, é obrigatório que sejam ao menos dez dias corridos. Em muitas categorias, no entanto, a convenção coletiva determina que os dias 25 de dezembro e 1° de janeiro não devem ser contados como dias de férias.




Desconto nas férias
Os dias de folga tirados nas férias coletivas serão descontados das férias individuais de cada profissional. Dessa forma, se o funcionário tirar 10 dias no fim do ano, terá direito somente a outros 20 de férias para completar os 30 determinados por lei.

Pagamento
Assim como nas férias individuais, as empresas são obrigadas a pagar um terço a mais do salário nas férias coletivas. Ele deve ser proporcional ao número de dias que forem tirados de folga. Assim, se a empresa decidir dar dez dias de folga no final do ano aos seus funcionários, ela deverá pagar um terço a mais do salário equivalente a esses dez dias.

Direitos iguais?
A companhia pode decidir dar férias coletivas para todos os seus funcionários ou para determinados setores da empresa. Ela não pode, no entanto, discriminar funcionários do mesmo departamento. “A companhia pode decidir dar férias, por exemplo, só para o RH e jurídico, se quiser. Só que no universo em que ela concedeu as férias coletivas, ela precisa dar para todos os funcionários”, afirma Rodrigues.

Alternativas
Muitas empresas não concedem oficialmente férias coletivas, mas acabam dando folga a seus funcionários no fim do ano. Existem duas alternativas bastante usadas pelas companhias para isto: o desconto do banco de horas ou a concessão de uma licença remunerada.

Banco de horas
Muitas companhias que mantêm bancos de horas usam o período do final do ano para descontar as horas extras trabalhadas por seus funcionários ao longo do ano. Neste caso, porém, existem casos em que os funcionários podem se recusar a tirar os dias, conforme determina a empresa. “Quando é usado o desconto do banco de horas, é preciso que a companhia consulte a convenção coletiva da categoria. Em algumas delas, existem cláusulas que determinam que o desconto do banco de horas precisa ser acordado junto com os trabalhadores”, diz Rodrigues.

Licença remunerada
Muita atenção: se a sua empresa não deu férias coletivas como determina a lei e você não tem banco de horas, essas folgas de fim de ano passam a ser consideradas como licença remunerada. Ou seja, a companhia, por liberalidade, decidiu dar a seus funcionários esses dias livres. Neste caso, não pode haver o desconto dos dias tirados no fim do ano das férias individuais de cada um. Para fazer esse desconto, a empresa precisa ter seguido todas as regras determinadas para as férias coletivas, como rege a CLT.
Fonte: Época Negócios

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